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Nova prorrogação para os acordos de suspensão de contrato e de redução de jornada de trabalho.
Atualizado: 22 de Out de 2020
O Decreto nº 10517 de 2020 prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Lei Nº 14.020/2020.
ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA
De acordo com o Decreto Legislativo Nº 6 de 2020 fica reconhecida a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
O prazo máximo para celebrar o acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, consideradas as prorrogações do Decreto Nº 10.422 de 2020, e do Decreto Nº 10.470 de 2020, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O prazo máximo para celebrar o acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho, consideradas as prorrogações do Decreto Nº 10.422 de 2020, e do Decreto Nº 10.470 de 2020, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
CONTRATOS SUCESSIVOS
Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, consideradas as prorrogações as prorrogações do Decreto Nº 10.422 de 2020, e do Decreto Nº 10.470 de 2020, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até 14/10/2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos, limitados à duração do estado de calamidade pública.
ACORDOS REALIZADOS ATÉ 14/10/2020
Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até 14/10/2020 serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos, limitados à duração do estado de calamidade pública.
EMPREGADO INTERMITENTE
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º/04/2020, fará jus ao Benefício Emergencial – BEm mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 02 meses, contado da data de encerramento do período total de 06 meses de recebimento. Assim, o empregado intermitente receberá no total, 08 parcelas de R$ 600,00.
Fonte: LegisWeb
AGUIAR CONTABILIDADE: CRC/RS-006730/O Luis Henrique Tessis de Aguiar: CRC/RS 51.295/O-7